Decisão TJSC

Processo: 5093047-26.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7069064 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093047-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. R. Z. interpôs agravo de instrumento contra decisão que deferiu a penhora de percentual do salário nos autos da execução de título extrajudicial n. 5000025-15.2021.8.24.0044 (evento 295, DOC1). Em suas razões recursais, alegou que a penhora sobre salário viola o art. 833, IV, do CPC, que prevê impenhorabilidade absoluta, salvo para alimentos, hipótese diversa do crédito executado. Sustentou ausência de esgotamento dos meios menos gravosos e da ordem legal de preferência, bem como desconsideração da maior capacidade econômica da coexecutada Alba Valéria, devedora principal, com renda líquida superior.

(TJSC; Processo nº 5093047-26.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7069064 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093047-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. R. Z. interpôs agravo de instrumento contra decisão que deferiu a penhora de percentual do salário nos autos da execução de título extrajudicial n. 5000025-15.2021.8.24.0044 (evento 295, DOC1). Em suas razões recursais, alegou que a penhora sobre salário viola o art. 833, IV, do CPC, que prevê impenhorabilidade absoluta, salvo para alimentos, hipótese diversa do crédito executado. Sustentou ausência de esgotamento dos meios menos gravosos e da ordem legal de preferência, bem como desconsideração da maior capacidade econômica da coexecutada Alba Valéria, devedora principal, com renda líquida superior. Argumentou que o desconto de 10% compromete o mínimo existencial, pois sua remuneração líquida é de R$ 5.442,88, única fonte de sustento, sendo mãe de dois filhos menores. Defendeu que qualquer mitigação exige prova robusta de não afetação da subsistência, o que não ocorreu, indicando alternativas como SISBAJUD, CCS-Bacen, INFOJUD, RENAJUD e penhora de créditos. Por fim, requereu efeito suspensivo para sustar os descontos, diante do fumus boni iuris e do periculum in mora, e, no mérito, pediu provimento para reconhecer a impenhorabilidade ou reduzir o percentual para 5%. É o relatório. DECIDO. É pacífico que a penhora de numerário, seja em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira, ostenta preferência sobre os demais bens, nos termos do art. 835, I, do CPC. Todavia, o art. 833, IV, do mesmo diploma legal estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, entre outros. Tal regra, entretanto, tem sido relativizada pela jurisprudência, admitindo-se a constrição desses valores quando não houver afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, isto é, desde que não se imponha ônus excessivo ao sustento do devedor e/ou de sua família. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5. Embargos de divergência conhecidos e providos.(EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19-4-23 - grifei). Na hipótese, em análise perfunctória, verifico que a renda líquida da agravante é de (R$ 5.442,88) (evento 291, DOC2), valor inferior a 4 (quatro) salários mínimos, de modo que se presume a impenhorabilidade da referida quantia, na forma do art. 833, IV, do CPC, pois qualquer valor bloqueado poderá prejudicar a sua subsistência e de sua família. Neste sentido, é o entendimento desta Sexta Câmara Comercial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DA VERBA SALARIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUBSISTÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA PROTEÇÃO PREVISTA PELO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE. VIABILIDADE DA PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR, DESDE QUE NÃO COMPROMETA SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. HIPÓTESE EM QUE A VERBA SALARIAL AUFERIDA PELO DEVEDOR É INFERIOR A 4 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS. PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA PRESUMIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055729-43.2024.8.24.0000, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 6-2-2025 - grifei). Assim sendo, tendo em vista que a penhora de percentual da verba salarial poderá prejudicar o sustento da agravante e de sua família - havendo informação de que a agravada possui dois filhos menores de idade (evento 1, DOC3) (evento 1, DOC4), é o caso de concessão do efeito suspensivo almejado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. Em razão da apresentação de contrarrazões (evento 7, DOC1), voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069064v6 e do código CRC 130bf357. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Data e Hora: 12/11/2025, às 15:01:52     5093047-26.2025.8.24.0000 7069064 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas